É sabido que diversos empregados são submetidos diariamente a revistas pessoais no cotidiano da prestação de serviços.
A revista realizada pelo empregador dentro dos limites da razoabilidade e moderação, é permitida, pois se trata de um direito do empregador decorrente do seu poder diretivo de fiscalização. Como exemplo de tais revistas pessoais, são as revistas em bolsas e sacolas dos empregados e sem contato físico.
O que é proibida é a revista íntima do empregado, aquela que tem toque físico, apalpação, pedido que o empregado retire sua roupa, pois é evidente que há uma violação clara da intimidade e vida privada do trabalhador, direitos fundamentais assegurados pela nossa Carta Magna. Dentro desse contexto, a própria CLT é expressa em seu artigo 373-A, VI, que é proibida a revista íntima nas mulheres.
Importante destacar que nossa Corte Superior Trabalhistas vem decidindo nesse sentido.
Dessa forma, havendo revista íntima, salvo em raríssimas situações, o empregado terá sua intimidade e vida privada violadas, e, poderá pleitear perante Justiça do Trabalho indenização por danos morais, tendo como base especialmente a Constituição Federal.