Uma vez que a pensão alimentícia tenha sido fixada, quer seja por ação própria, quer seja por ação de divórcio, qual instrumento capaz de aumentar ou diminuir o valor já fixado?
A resposta para esse questionamento é a ação de revisão de alimentos, para maior ou para menor.
Importante ter em mente o princípio necessidade/possibilidade, que é o responsável por ditar o rumo da revisão, se o valor da pensão será mantido, majorado ou minorado. Esse princípio revela que o valor da pensão alimentícia precisa respeitar a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga, sempre amparado pela razoabilidade.
Alterações nessas condições, necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga, são suficientes para as partes requererem judicialmente a revisão da pensão alimentícia.
Para ajuizar uma ação de revisão de alimentos é necessário que já exista título executivo judicial de obrigação de pagar alimentos, ou seja, ação de alimentos ou acordo homologado judicialmente que imponha essa obrigação a alguém. Ainda, a ação de revisão de alimentos deve ser proposta no domicílio do alimentando, daquele que receberá os alimentos e deve ter como elementos probatórios todos os documentos que comprovem a alteração na renda daquele que paga, quer seja para majorar, quer seja para minorar a pretensão.
Importante destacar que, caso haja sentença para reduzir o valor da pensão alimentícia, não é cabível a restituição da diferença já paga do período em que ela o primeiro valor foi arbitrado até a correção. Da mesma forma que também não é cabível, caso o valor da pensão seja aumentado, que a diferença paga a menor seja depositada de forma corrigida. Ou seja, a sentença que fixar o novo valor da pensão alimentícia tem efeito ex tunc, dali em diante, retroagindo apenas à data da citação, nos moldes do artigo 13, § 2º, da lei de alimentos (Lei 5.478/68).
Se tiver interesse em aumentar ou reduzir o valor da pensão alimentícia, procure um advogado de confiança.