Primeiramente, importante lembrarmos que o sócio que se retira de uma sociedade responde pelas obrigações trabalhistas da empresa, não sendo isento de responsabilidade pelo simples fato de ter se retirado do quadro societário da empresa.
No entanto, referida responsabilidade tem seus limites e peculiaridades, e é de extrema importância o sócio retirante ter ciência e saber como proceder ao sair de uma sociedade empresarial.
A primeira orientação é que o sócio que se retirar do quadro societário da empresa averbe a modificação do contrato na junta comercial, isso porque sua responsabilidade será limitada nas ações trabalhistas ajuizadas até dois anos após a averbação de sua retirada.
Além do mais, é importante lembrar, que conforme redação do artigo 10-A da CLT, o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da empresa/sociedade do período em que figurou como sócio.
Nessa linha, destaca-se que a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária, ou seja, ele detém o benefício de ordem. Assim, antes de eventual responsabilização e direcionamento de execução em seu desfavor, deve-se antes direcionar a responsabilidade à empresa devedora, após aos sócios atuais e somente não havendo bens e valores, que se responsabiliza o sócio retirante.
Por fim, registra-se que se ficar comprovada eventual fraude na alteração societária, o sócio retirante perde o benefício de ordem aqui explanado e responde de forma solidária com os demais devedores.