No direito de família, a guarda é referente à proteção necessária aos cuidados das crianças e adolescentes, filhos do casal, para que possam crescer com segurança e estabilidade. Ela tem origem no dever natural dos pais para com sua prole, sendo, portanto, regulamentada e disciplinada pelo direito civil brasileiro.
Isto posto, com a alteração do Código Civil, em 2008, temos dois tipos de guarda, unilateral ou compartilhada, conceituada no artigo 1.583, a seguir comentado:
-> Guarda unilateral é aquela atribuída a apenas um dos genitores ou a alguém que o substitua, que tenha melhores condições para exercê-la, sendo entendido como melhores condições a melhor aptidão para oferecer aos filhos o conjunto de fatores necessários para o crescimento saudável, como afeto, nas relações com o genitor e com o grupo familiar; saúde; segurança e educação. Importante destacar que uma vez determinada este tipo de guarda, o genitor que não a detenha tem o dever de supervisionar os interesses dos filhos, não sendo irrestrita a autonomia do genitor que detiver a guarda unilateral.
-> Guarda compartilhada é aquela em que a responsabilização e o exercício de direitos e deveres concernentes aos filhos comuns é exercida pelos pais, ainda que não convivam sob o mesmo teto. Todos os genitores devem se ater ao conjunto de fatores necessários para o crescimento saudável da prole, como os listados no item anterior.
A guarda, independente da modalidade, poderá ser requerida, por consenso, pelos genitores, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, divórcio, dissolução de união estável ou em medida cautelar. E, ainda, poderá ser decretada pelo juiz, quando verificadas as necessidades específicas dos filhos, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio com os pais.
O direito brasileiro preza pelo bom convívio entre os genitores, independentemente da causa que tenha dado fim à relação, e, com isso, estabelece como regra, sempre que possível, que a modalidade de guarda a ser aplicada seja sempre a compartilhada, uma vez que pais e mães devem participar de igual e proporcional forma na vida dos filhos, com responsabilidades, direitos e deveres. Importante destacar que absolutamente nenhuma modalidade de guarda consiste em transformar os filhos em objetos, que ficam a disposição de cada genitor, mas sim resguardar o melhor interesse dos menores para que possam conviver com seus pais de forma harmônica e ajustada. Imperioso se faz que haja, entre os genitores, uma relação de respeito, em que não exista disputa ou conflitos, e, que quando houver alguma discordância, possa chegar a uma melhor resolução por meio do diálogo civilizado.
Dois pontos que devem ser observados são as diferenças entre guarda e convivência, e, guarda e pensão de alimentos. Tratam de três institutos diferentes, quais sejam: guarda, convivência (visitas) e pensão alimentícia. É perfeitamente possível um dos pais permanecer com o dever de pagar alimentos e ter a visita regulamentada, mesmo sendo a modalidade de guarda compartilhada a escolhida ou determinada. Para elucidar essa dúvida recorrente, devemos lembrar o propósito da guarda, como dito no início deste artigo, resguardar as necessidades da prole para seu crescimento saudável com afeto, saúde, segurança e educação.
Dessa forma, é de extrema importância que os genitores possuam bom diálogo e civilidade para que possam decidir em conjunto pela guarda compartilhada, minimizando os impactos da ruptura e mudança de um modelo familiar por outro.