O Contrato de Empreitada é o contrato em que uma das partes se compromete a fazer ou a mandar fazer um serviço específico ou obra específica, recebendo um valor pecuniário pelo serviço prestado. Referido Contrato é bastante utilizado no ramo da construção civil.
No Contrato de Empreitada o que de fato importa para o tomador do serviço é o resultado, como por exemplo, receber a obra pronta. Ou seja, neste contrato o Empreiteiro obriga-se pelo resultado, ou seja, é obrigado a cumprir o objeto do contrato.
Importante destacar que o Contrato de Empreitada tem previsão legal expressa no Código Civil, nos seus artigos 610 e seguintes.
Destaca-se, ainda, que de acordo com o previsto no Código Civil, em um Contrato de Empreitada pode o Empreiteiro contribuir para uma obra apenas com seu trabalho ou com ele e os materiais.
Dito isso, é importante trazermos as principais características do Contrato de Empreitada, especialmente para não haver confusão em relação ao contrato de trabalho (relação de emprego).
A Primeira grande diferença entre o Contrato de Empreitada e o Contrato de Trabalho, é referente as partes dos contratos. No primeiro, o Empreiteiro poderá ser pessoa física ou jurídica, já no segundo, o empregado é sempre pessoa física.
Nessa linha, outra diferença importante está no objeto do contrato, uma vez que no contrato de trabalho o objeto é necessariamente subordinado, onde o empregador tem e exerce um poder de direção em face do empregado. Já no contrato de empreitada, não existe esse poder de direção, uma vez que neste contrato o que importa para o tomador é o resultado, e o empreiteiro não é um trabalhador subordinado, pois exerce sua atividade por sua conta e risco.
Outras características importantes de se saber ao elaborar um contrato de empreitada, são: o modo de remuneração da empreitada é sempre referente pela obra que entregará, ou seja, a remuneração é referente ao serviço que irá se entregar; o contrato de empreitada se finda com a entrega da obra; a atividade do empreiteiro se destina ao dono da obra ou ao público em geral; e, como dito alhures, o empreiteiro não é subordinado, assim, realiza seu trabalho por sua conta e risco.
É de grande valia destacar que a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações resultantes de contratos de empreitadas em que o Empreiteiro seja operário ou artífice. Via de regra as ações versam sobre pleitos de reconhecimento de vínculo de emprego, onde há a pretensão do trabalhador em descaracterizar o contrato de empreitada.
Em relação a responsabilidade do Empreiteiro, cumpre destacarmos que este responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas em que o subempreiteiro não adimplir perante os empregados deste, cabendo o direito ao Empreiteiro de ingressar com ação de regresso contra o subempreiteiro.
Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho – TST – editou a Orientação Jurisprudencial – OJ – 191, em que, salvo se o dono da obra de construção civil for uma empresa construtora ou incorporadora, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra em relação as obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.