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	<title>Família - Ramos e Araújo Advogados</title>
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	<item>
		<title>Revisão de alimentos. Como reduzir ou aumentar a pensão alimentícia?</title>
		<link>https://ramosearaujo.adv.br/revisao-de-alimentos-como-reduzir-ou-aumentar-a-pensao-alimenticia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ramos e Araújo Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Apr 2023 13:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma vez que a pensão alimentícia tenha sido fixada, quer seja por ação própria, quer seja por ação de divórcio, qual instrumento capaz de aumentar ou diminuir o valor já fixado? A resposta para esse questionamento é a ação de revisão de alimentos, para maior ou para menor. Importante ter em mente o princípio necessidade/possibilidade, que é o responsável por ditar o rumo da revisão, se o valor da pensão será mantido, majorado ou minorado. Esse princípio revela que o valor da pensão alimentícia precisa respeitar a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga, sempre amparado pela razoabilidade. Alterações nessas condições, necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga, são suficientes para as partes requererem judicialmente a revisão da pensão alimentícia. Para ajuizar uma ação de revisão de alimentos é necessário que já exista título executivo judicial de obrigação de pagar alimentos, ou seja, ação de alimentos ou acordo homologado judicialmente que imponha essa obrigação a alguém. Ainda, a ação de revisão de alimentos deve ser proposta no domicílio do alimentando, daquele que receberá os alimentos e deve ter como elementos probatórios todos os documentos que comprovem a alteração na renda daquele que paga, quer seja para majorar, quer seja para minorar a pretensão. Importante destacar que, caso haja sentença para reduzir o valor da pensão alimentícia, não é cabível a restituição da diferença já paga do período em que ela o primeiro valor foi arbitrado até a correção. Da mesma forma que também não é [&#8230;]</p>
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<p>Uma vez que a pensão alimentícia tenha sido fixada, quer seja por ação própria, quer seja por ação de divórcio, qual instrumento capaz de aumentar ou diminuir o valor já fixado?</p>



<p>A resposta para esse questionamento é a ação de revisão de alimentos, para maior ou para menor.</p>



<p>Importante ter em mente o princípio necessidade/possibilidade, que é o responsável por ditar o rumo da revisão, se o valor da pensão será mantido, majorado ou minorado. Esse princípio revela que o valor da pensão alimentícia precisa respeitar a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga, sempre amparado pela razoabilidade.</p>



<p>Alterações nessas condições, necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga, são suficientes para as partes requererem judicialmente a revisão da pensão alimentícia.</p>



<p>Para ajuizar uma ação de revisão de alimentos é necessário que já exista título executivo judicial de obrigação de pagar alimentos, ou seja, ação de alimentos ou acordo homologado judicialmente que imponha essa obrigação a alguém. Ainda, a ação de revisão de alimentos deve ser proposta no domicílio do alimentando, daquele que receberá os alimentos e deve ter como elementos probatórios todos os documentos que comprovem a alteração na renda daquele que paga, quer seja para majorar, quer seja para minorar a pretensão.</p>



<p>Importante destacar que, caso haja sentença para reduzir o valor da pensão alimentícia, não é cabível a restituição da diferença já paga do período em que ela o primeiro valor foi arbitrado até a correção. Da mesma forma que também não é cabível, caso o valor da pensão seja aumentado, que a diferença paga a menor seja depositada de forma corrigida. Ou seja, a sentença que fixar o novo valor da pensão alimentícia tem efeito <em>ex tunc</em>, dali em diante, retroagindo apenas à data da citação, nos moldes do artigo 13, § 2º, da lei de alimentos (Lei 5.478/68).</p>



<p>Se tiver interesse em aumentar ou reduzir o valor da pensão alimentícia, procure um advogado de confiança.</p>
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		<title>Como ficam os pets em caso de divórcio ou dissolução de união estável?</title>
		<link>https://ramosearaujo.adv.br/como-ficam-os-pets-em-caso-de-divorcio-ou-dissolucao-de-uniao-estavel/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ramos e Araújo Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Feb 2023 20:59:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Família]]></category>
		<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Código Civil, em seu artigo 82, define que os animais são bens móveis, considerando-os seres semoventes, dotados de movimentos próprios. A responsabilidade civil por eventuais danos causados pelos animais é atribuída aos seus donos, detentores, ou tutores, na melhor forma, conforme artigo 936 do mesmo código. Entretanto, a relação de afeto e amor profundo estabelecida entre os tutores e seus pets é equiparável à relação criada entre pessoas e sua prole, gerando não só um sentimento de pertencimento mas de responsabilidade financeira, afetiva e existencial tal qual filhos fossem. Dessa forma, não é incomum pessoas solteiras, casais ou companheiros optarem por serem tutores de pets ao invés de terem seus próprios filhos, ou, também não incomum, serem tutores de pets e pais e mães ao mesmo tempo, ampliando, assim, o leque de possibilidade afetiva e amorosa. Mas o que se fazer quando a relação entre os tutores encontra seu fim? Em relação aos filhos a lei já dispõe sobre as possibilidades de guarda, visita e pensão alimentícia, bem como a partilha dos bens, quer seja casamento, quer seja união estável. O mesmo se aplica com os animais, em especial os de estimação? Necessário estabelecer a diferença entre animais de estimação e outros tipos e categorias. Caso os animais não sejam de estimação &#8211; como bois, vacas, cavalos, porcos, etc., geralmente mantidos para comercialização por meio de abate e outras formas &#8211; estes devem ser partilhados da mesma forma que outros bens, uma vez que constituem ativos e passivos do [&#8230;]</p>
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<p>O Código Civil, em seu artigo 82, define que os animais são bens móveis, considerando-os seres semoventes, dotados de movimentos próprios. A responsabilidade civil por eventuais danos causados pelos animais é atribuída aos seus donos, detentores, ou tutores, na melhor forma, conforme artigo 936 do mesmo código.</p>



<p>Entretanto, a relação de afeto e amor profundo estabelecida entre os tutores e seus <em>pets</em> é equiparável à relação criada entre pessoas e sua prole, gerando não só um sentimento de pertencimento mas de responsabilidade financeira, afetiva e existencial tal qual filhos fossem.</p>



<p>Dessa forma, não é incomum pessoas solteiras, casais ou companheiros optarem por serem tutores de <em>pets</em> ao invés de terem seus próprios filhos, ou, também não incomum, serem tutores de <em>pets</em> e pais e mães ao mesmo tempo, ampliando, assim, o leque de possibilidade afetiva e amorosa.</p>



<p>Mas o que se fazer quando a relação entre os tutores encontra seu fim?</p>



<p>Em relação aos filhos a lei já dispõe sobre as possibilidades de guarda, visita e pensão alimentícia, bem como a partilha dos bens, quer seja casamento, quer seja união estável. O mesmo se aplica com os animais, em especial os de estimação?</p>



<p>Necessário estabelecer a diferença entre animais de estimação e outros tipos e categorias. Caso os animais não sejam de estimação &#8211; como bois, vacas, cavalos, porcos, etc., geralmente mantidos para comercialização por meio de abate e outras formas &#8211; estes devem ser partilhados da mesma forma que outros bens, uma vez que constituem ativos e passivos do casal. Contudo, os animais de estimação, pet, por vezes não são enquadrados nesse cenário pelo casal, por estabelecer vínculos mais profundos com os animaizinhos.</p>



<p>Assim sendo, é possível estabelecer guarda, regulamentar visita e fixar pensão alimentícia em relação ao <em>pet</em> como se filho fosse. Havendo consenso entre o casal no momento da ruptura da relação, estes detalhes poderão fazer parte da minuta de acordo a ser lavrada em cartório, no divórcio ou dissolução da união estável, ou arbitrada por juiz em uma sentença judicial, quando o rompimento da relação do casal for litigiosa ou tiver alguma discordância em relação aos termos.</p>



<p>Imperiosos esclarecer que, assim como crianças, os <em>pets</em> são criaturas dotadas de sentimentos que perceberão as mudanças no relacionamento do casal e que não devem ser esquecidos, menosprezados ou alienados. Deve-se manter todo o afeto, carinho e responsabilidade financeira para com o animal para que não haja maus tratos em vários aspectos de sua saúde, e, no caso do rompimento do relacionamento do casal, dar atenção a esses detalhes, como guarda, visita e pensão é de extremo cuidado e empatia.</p>
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		<title>Busca e Apreensão de Menor.</title>
		<link>https://ramosearaujo.adv.br/busca-e-apreensao-de-menor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ramos e Araújo Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Jan 2023 11:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Este procedimento &#8211; Busca e Apreensão de Menor &#8211; é cabível quando a criança ou adolescente é levado por terceiros, não sendo pai ou mãe, ou pelos próprios genitores que não possuem a guarda do menor e recusam-se a devolvê-lo ao responsável legal. É uma ação judicial bastante delicada e angustiante, uma vez que há a necessidade de intervenção do Judiciário, por vez com utilização de força policial, para que o menor seja devolvido ao convívio do responsável que detenha sua guarda jurídica. Importante salientar que esta ação não tem a força de discutir, definir ou redefinir a guarda do menor, mas tão somente fazer valer seus termos para que a pessoa que não a detém entregue o menor ao seu responsável. Outro aspecto interessante a ser observado é a alienação parental que, geralmente, acompanha a ação daquele que subtraiu o menor, fazendo com que este queira impedir ou dificultar o retorno ao genitor responsável que detém a guarda. Esta ação tem caráter cautelar, ou seja, é uma medida urgente que deve ser tomada para reestabelecer o convívio do menor com seu responsável legal, não devendo ser utilizada por qualquer desentendimento sem fundamento, apenas quando há o inequívoco impedimento de devolução do menor ao seu responsável. Após o deferimento do pedido, o juiz determinará ao oficial de justiça que vá ao local onde o menor está para que devolva-o ao responsável. Se preciso for, o oficial de justiça poderá contar com apoio policial para garantir a efetividade da decisão. Com [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Este procedimento &#8211; Busca e Apreensão de Menor &#8211; é cabível quando a criança ou adolescente é levado por terceiros, não sendo pai ou mãe, ou pelos próprios genitores que não possuem a guarda do menor e recusam-se a devolvê-lo ao responsável legal.</p>



<p>É uma ação judicial bastante delicada e angustiante, uma vez que há a necessidade de intervenção do Judiciário, por vez com utilização de força policial, para que o menor seja devolvido ao convívio do responsável que detenha sua guarda jurídica.</p>



<p>Importante salientar que esta ação não tem a força de discutir, definir ou redefinir a guarda do menor, mas tão somente fazer valer seus termos para que a pessoa que não a detém entregue o menor ao seu responsável. Outro aspecto interessante a ser observado é a alienação parental que, geralmente, acompanha a ação daquele que subtraiu o menor, fazendo com que este queira impedir ou dificultar o retorno ao genitor responsável que detém a guarda.</p>



<p>Esta ação tem caráter cautelar, ou seja, é uma medida urgente que deve ser tomada para reestabelecer o convívio do menor com seu responsável legal, não devendo ser utilizada por qualquer desentendimento sem fundamento, apenas quando há o inequívoco impedimento de devolução do menor ao seu responsável.</p>



<p>Após o deferimento do pedido, o juiz determinará ao oficial de justiça que vá ao local onde o menor está para que devolva-o ao responsável. Se preciso for, o oficial de justiça poderá contar com apoio policial para garantir a efetividade da decisão.</p>



<p>Com isso, podemos vislumbrar o impacto emocional que pode ser causado na criança ou adolescente, que por vezes pensa que será preso ou que seu pai ou mãe também será, quando na verdade, é apenas a restauração de decisão anterior que já definiu a guarda do menor ao responsável legal.</p>



<p>Dessa forma, esta ação, como dito acima, deve ser ajuizada apenas se houver a recusa da entrega do menor ao seu responsável, sempre acompanhada por um advogado especialista na área de direito das famílias.</p>
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		<title>Guarda unilateral e guarda compartilhada.</title>
		<link>https://ramosearaujo.adv.br/guarda-unilateral-e-guarda-compartilhada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ramos e Araújo Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Jan 2023 11:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No direito de família, a guarda é referente à proteção necessária aos cuidados das crianças e adolescentes, filhos do casal, para que possam crescer com segurança e estabilidade. Ela tem origem no dever natural dos pais para com sua prole, sendo, portanto, regulamentada e disciplinada pelo direito civil brasileiro. Isto posto, com a alteração do Código Civil, em 2008, temos dois tipos de guarda, unilateral ou compartilhada, conceituada no artigo 1.583, a seguir comentado: -&#62; Guarda unilateral é aquela atribuída a apenas um dos genitores ou a alguém que o substitua, que tenha melhores condições para exercê-la, sendo entendido como melhores condições a melhor aptidão para oferecer aos filhos o conjunto de fatores necessários para o crescimento saudável, como afeto, nas relações com o genitor e com o grupo familiar; saúde; segurança e educação. Importante destacar que uma vez determinada este tipo de guarda, o genitor que não a detenha tem o dever de supervisionar os interesses dos filhos, não sendo irrestrita a autonomia do genitor que detiver a guarda unilateral. -&#62; Guarda compartilhada é aquela em que a responsabilização e o exercício de direitos e deveres concernentes aos filhos comuns é exercida pelos pais, ainda que não convivam sob o mesmo teto. Todos os genitores devem se ater ao conjunto de fatores necessários para o crescimento saudável da prole, como os listados no item anterior. A guarda, independente da modalidade, poderá ser requerida, por consenso, pelos genitores, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, divórcio, dissolução de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>No direito de família, a guarda é referente à proteção necessária aos cuidados das crianças e adolescentes, filhos do casal, para que possam crescer com segurança e estabilidade. Ela tem origem no dever natural dos pais para com sua prole, sendo, portanto, regulamentada e disciplinada pelo direito civil brasileiro.</p>



<p>Isto posto, com a alteração do Código Civil, em 2008, temos dois tipos de guarda, unilateral ou compartilhada, conceituada no artigo 1.583, a seguir comentado:</p>



<p>-&gt; Guarda unilateral é aquela atribuída a apenas um dos genitores ou a alguém que o substitua, que tenha melhores condições para exercê-la, sendo entendido como melhores condições a melhor aptidão para oferecer aos filhos o conjunto de fatores necessários para o crescimento saudável, como afeto, nas relações com o genitor e com o grupo familiar; saúde; segurança e educação. Importante destacar que uma vez determinada este tipo de guarda, o genitor que não a detenha tem o dever de supervisionar os interesses dos filhos, não sendo irrestrita a autonomia do genitor que detiver a guarda unilateral.</p>



<p>-&gt; Guarda compartilhada é aquela em que a responsabilização e o exercício de direitos e deveres concernentes aos filhos comuns é exercida pelos pais, ainda que não convivam sob o mesmo teto. Todos os genitores devem se ater ao conjunto de fatores necessários para o crescimento saudável da prole, como os listados no item anterior.</p>



<p>A guarda, independente da modalidade, poderá ser requerida, por consenso, pelos genitores, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, divórcio, dissolução de união estável ou em medida cautelar. E, ainda, poderá ser decretada pelo juiz, quando verificadas as necessidades específicas dos filhos, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio com os pais.</p>



<p>O direito brasileiro preza pelo bom convívio entre os genitores, independentemente da causa que tenha dado fim à relação, e, com isso, estabelece como regra, sempre que possível, que a modalidade de guarda a ser aplicada seja sempre a compartilhada, uma vez que pais e mães devem participar de igual e proporcional forma na vida dos filhos, com responsabilidades, direitos e deveres. Importante destacar que absolutamente nenhuma modalidade de guarda consiste em transformar os filhos em objetos, que ficam a disposição de cada genitor, mas sim resguardar o melhor interesse dos menores para que possam conviver com seus pais de forma harmônica e ajustada. Imperioso se faz que haja, entre os genitores, uma relação de respeito, em que não exista disputa ou conflitos, e, que quando houver alguma discordância, possa chegar a uma melhor resolução por meio do diálogo civilizado.</p>



<p>Dois pontos que devem ser observados são as diferenças entre guarda e convivência, e, guarda e pensão de alimentos. Tratam de três institutos diferentes, quais sejam: guarda, convivência (visitas) e pensão alimentícia. É perfeitamente possível um dos pais permanecer com o dever de pagar alimentos e ter a visita regulamentada, mesmo sendo a modalidade de guarda compartilhada a escolhida ou determinada. Para elucidar essa dúvida recorrente, devemos lembrar o propósito da guarda, como dito no início deste artigo, resguardar as necessidades da prole para seu crescimento saudável com afeto, saúde, segurança e educação.</p>



<p>Dessa forma, é de extrema importância que os genitores possuam bom diálogo e civilidade para que possam decidir em conjunto pela guarda compartilhada, minimizando os impactos da ruptura e mudança de um modelo familiar por outro.</p>
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