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	<title>Direito do Trabalho - Ramos e Araújo Advogados</title>
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	<lastBuildDate>Wed, 07 Jun 2023 15:29:00 +0000</lastBuildDate>
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		<title>O que são as férias coletivas?</title>
		<link>https://ramosearaujo.adv.br/o-que-sao-as-ferias-coletivas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ramos e Araújo Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Jun 2023 15:28:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>São as férias em que o Empregador concede a todos os Empregados da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, no mesmo período. O objetivo das férias coletivas é o de garantir os interesses da Empresa, como por exemplo, em casos de grave crise econômica a Empresa opta por conceder férias coletivas aos seus Empregados. Para que a Empresa conceda férias coletivas, essa deverá: 1. Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando, a depender do caso, quais os estabelecimentos e/ou setores abrangidos pela medida. 2. Em igual prazo, o Empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. Informação Importante: Empresas de pequeno porte e Microempresas estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho a concessão das férias coletivas.</p>
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<p>São as férias em que o Empregador concede a todos os Empregados da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, no mesmo período.</p>



<p>O objetivo das férias coletivas é o de garantir os interesses da Empresa, como por exemplo, em casos de grave crise econômica a Empresa opta por conceder férias coletivas aos seus Empregados.</p>



<p>Para que a Empresa conceda férias coletivas, essa deverá:</p>



<p>1. Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando, a depender do caso, quais os estabelecimentos e/ou setores abrangidos pela medida.</p>



<p>2. Em igual prazo, o Empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.</p>



<p>Informação Importante: Empresas de pequeno porte e Microempresas estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho a concessão das férias coletivas.</p>
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		<item>
		<title>Quais os efeitos da rescisão do contrato de trabalho por acordo?</title>
		<link>https://ramosearaujo.adv.br/quais-os-efeitos-da-rescisao-do-contrato-de-trabalho-por-acordo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ramos e Araújo Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 31 May 2023 20:30:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei trabalhista permite que o contrato de trabalho seja extinto por acordo entre Empregador e Empregado. 1. Nessa modalidade de extinção do contrato de trabalho, o trabalhador receberá metade do valor do aviso prévio, se este for na forma indenizada. 2. A multa do FGTS será de 20%. 3. Saldo de salários, férias e 13º salário serão pagos pelo patrão de forma integral. 4. O Trabalhador terá direito de sacar 80% do valor total dos depósitos em sua conta vinculada do FGTS. 5. Importante: O término do contrato por acordo não autoriza o empregado a ingressar no Programa do Seguro-Desemprego.</p>
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<p>A Lei trabalhista permite que o contrato de trabalho seja extinto por acordo entre Empregador e Empregado.</p>



<p>1. Nessa modalidade de extinção do contrato de trabalho, o trabalhador receberá metade do valor do aviso prévio, se este for na forma indenizada.</p>



<p>2. A multa do FGTS será de 20%.</p>



<p>3. Saldo de salários, férias e 13º salário serão pagos pelo patrão de forma integral.</p>



<p>4. O Trabalhador terá direito de sacar 80% do valor total dos depósitos em sua conta vinculada do FGTS.</p>



<p>5. Importante: O término do contrato por acordo não autoriza o empregado a ingressar no Programa do Seguro-Desemprego.</p>
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		<item>
		<title>Qual a responsabilidade trabalhista do sócio que se retira de uma sociedade empresarial?</title>
		<link>https://ramosearaujo.adv.br/qual-a-responsabilidade-trabalhista-do-socio-que-se-retira-de-uma-sociedade-empresarial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ramos e Araújo Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Apr 2023 14:49:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Primeiramente, importante lembrarmos que o sócio que se retira de uma sociedade responde pelas obrigações trabalhistas da empresa, não sendo isento de responsabilidade pelo simples fato de ter se retirado do quadro societário da empresa. No entanto, referida responsabilidade tem seus limites e peculiaridades, e é de extrema importância o sócio retirante ter ciência e saber como proceder ao sair de uma sociedade empresarial. A primeira orientação é que o sócio que se retirar do quadro societário da empresa averbe a modificação do contrato na junta comercial, isso porque sua responsabilidade será limitada nas ações trabalhistas ajuizadas até dois anos após a averbação de sua retirada. Além do mais, é importante lembrar, que conforme redação do artigo 10-A da CLT, o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da empresa/sociedade do período em que figurou como sócio. Nessa linha, destaca-se que a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária, ou seja, ele detém o benefício de ordem. Assim, antes de eventual responsabilização e direcionamento de execução em seu desfavor, deve-se antes direcionar a responsabilidade à empresa devedora, após aos sócios atuais e somente não havendo bens e valores, que se responsabiliza o sócio retirante. Por fim, registra-se que se ficar comprovada eventual fraude na alteração societária, o sócio retirante perde o benefício de ordem aqui explanado e responde de forma solidária com os demais devedores.</p>
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<p>Primeiramente, importante lembrarmos que o sócio que se retira de uma sociedade responde pelas obrigações trabalhistas da empresa, não sendo isento de responsabilidade pelo simples fato de ter se retirado do quadro societário da empresa.</p>



<p>No entanto, referida responsabilidade tem seus limites e peculiaridades, e é de extrema importância o sócio retirante ter ciência e saber como proceder ao sair de uma sociedade empresarial.</p>



<p>A primeira orientação é que o sócio que se retirar do quadro societário da empresa averbe a modificação do contrato na junta comercial, isso porque sua responsabilidade será limitada nas ações trabalhistas ajuizadas até dois anos após a averbação de sua retirada.</p>



<p>Além do mais, é importante lembrar, que conforme redação do artigo 10-A da CLT, o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da empresa/sociedade do período em que figurou como sócio.</p>



<p>Nessa linha, destaca-se que a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária, ou seja, ele detém o benefício de ordem. Assim, antes de eventual responsabilização e direcionamento de execução em seu desfavor, deve-se antes direcionar a responsabilidade à empresa devedora, após aos sócios atuais e somente não havendo bens e valores, que se responsabiliza o sócio retirante.</p>



<p>Por fim, registra-se que se ficar comprovada eventual fraude na alteração societária, o sócio retirante perde o benefício de ordem aqui explanado e responde de forma solidária com os demais devedores.</p>
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		<item>
		<title>A atribuição de apelidos pejorativos ao empregado gera dano moral? Como a Empresa e o Trabalhador devem proceder?</title>
		<link>https://ramosearaujo.adv.br/a-atribuicao-de-apelidos-pejorativos-ao-empregado-gera-dano-moral-como-a-empresa-e-o-trabalhador-devem-proceder/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ramos e Araújo Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Apr 2023 15:49:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Sabemos que infelizmente ocorrem situações desagradáveis dentro do ambiente de trabalho. Dentre essas, temos a situação em que o Empregador ou preposto/gerente/superior hierárquico, utiliza apelidos pejorativos frequentemente para ofender o trabalhador que lhe é subordinado, e, em muitas ocasiões, atribui em tom de “brincadeira”. Ocorre que, tal prática deve ser coibida pelo empregador, pois, uma vez comprovada a prática do ato ilícito pelo patrão ou por seus prepostos, seja por ação ou omissão, e, ainda, comprovado o nexo de causalidade entre o dano que foi gerado ao empregado e o ato ilícito praticado pela empresa, essa deve indenizar o trabalhador. Frisa-se aqui que, uma vez praticada a atribuição de apelidos pejorativos ao empregado pela empresa, e, desde que haja a efetiva comprovação do ato ilícito e o dano efetivo, estamos diante de um evidente ferimento à honra e imagem do trabalhador, direito assegurado constitucionalmente. Dessa forma, ocorrendo tal situação no ambiente laboral, a orientação é que a empresa cesse referido comportamento, seja por cessar por si só no caso de prática pelo próprio patrão, ou, por coibir que seus prepostos o façam. No caso de preposto praticar o ato ilícito, deve haver aplicação de penalidades ao mesmo, começando por advertência verbal, após advertência escrita, não cessando, aplica-se suspensão, e, permanecendo o comportamento, certamente poderá ocasionar uma justa causa ao infrator. Ademais, orienta-se que a empresa realize treinamentos, cursos, palestras com o objetivo de educar todos seus empregados e colaboradores, a fim de que se evite a prática desses comportamentos inadequados, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Sabemos que infelizmente ocorrem situações desagradáveis dentro do ambiente de trabalho.</p>



<p>Dentre essas, temos a situação em que o Empregador ou preposto/gerente/superior hierárquico, utiliza apelidos pejorativos frequentemente para ofender o trabalhador que lhe é subordinado, e, em muitas ocasiões, atribui em tom de “brincadeira”.</p>



<p>Ocorre que, tal prática deve ser coibida pelo empregador, pois, uma vez comprovada a prática do ato ilícito pelo patrão ou por seus prepostos, seja por ação ou omissão, e, ainda, comprovado o nexo de causalidade entre o dano que foi gerado ao empregado e o ato ilícito praticado pela empresa, essa deve indenizar o trabalhador.</p>



<p>Frisa-se aqui que, uma vez praticada a atribuição de apelidos pejorativos ao empregado pela empresa, e, desde que haja a efetiva comprovação do ato ilícito e o dano efetivo, estamos diante de um evidente ferimento à honra e imagem do trabalhador, direito assegurado constitucionalmente.</p>



<p>Dessa forma, ocorrendo tal situação no ambiente laboral, a orientação é que a empresa cesse referido comportamento, seja por cessar por si só no caso de prática pelo próprio patrão, ou, por coibir que seus prepostos o façam. No caso de preposto praticar o ato ilícito, deve haver aplicação de penalidades ao mesmo, começando por advertência verbal, após advertência escrita, não cessando, aplica-se suspensão, e, permanecendo o comportamento, certamente poderá ocasionar uma justa causa ao infrator.</p>



<p>Ademais, orienta-se que a empresa realize treinamentos, cursos, palestras com o objetivo de educar todos seus empregados e colaboradores, a fim de que se evite a prática desses comportamentos inadequados, contribuindo assim para um ambiente de trabalho agradável e consequente redução de despesas com aumento de produtividade e lucro, pois um ambiente agradável de se trabalhar gera lucro às empresas.</p>



<p>No caso do trabalhador passar por tal situação, a orientação é que este comunique seu superior sobre o fato, busque documentar e comprovar o ocorrido, seja por mensagens de aplicativos, gravações e outros colegas que presenciaram a situação. Caso a empresa não tome as devidas providências e o comportamento continue, deve o trabalhador ingressar com Ação na Justiça do Trabalho contra a empresa, pleiteando indenização por danos morais, com base nos artigos 483, “e”, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, X da Constituição Federal.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Contrato de Empreitada – Principais características.</title>
		<link>https://ramosearaujo.adv.br/contrato-de-empreitada-principais-caracteristicas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ramos e Araújo Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Jan 2023 15:48:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Contrato de Empreitada é o contrato em que uma das partes se compromete a fazer ou a mandar fazer um serviço específico ou obra específica, recebendo um valor pecuniário pelo serviço prestado. Referido Contrato é bastante utilizado no ramo da construção civil. No Contrato de Empreitada o que de fato importa para o tomador do serviço é o resultado, como por exemplo, receber a obra pronta. Ou seja, neste contrato o Empreiteiro obriga-se pelo resultado, ou seja, é obrigado a cumprir o objeto do contrato. Importante destacar que o Contrato de Empreitada tem previsão legal expressa no Código Civil, nos seus artigos 610 e seguintes. Destaca-se, ainda, que de acordo com o previsto no Código Civil, em um Contrato de Empreitada pode o Empreiteiro contribuir para uma obra apenas com seu trabalho ou com ele e os materiais. Dito isso, é importante trazermos as principais características do Contrato de Empreitada, especialmente para não haver confusão em relação ao contrato de trabalho (relação de emprego). A Primeira grande diferença entre o Contrato de Empreitada e o Contrato de Trabalho, é referente as partes dos contratos. No primeiro, o Empreiteiro poderá ser pessoa física ou jurídica, já no segundo, o empregado é sempre pessoa física. Nessa linha, outra diferença importante está no objeto do contrato, uma vez que no contrato de trabalho o objeto é necessariamente subordinado, onde o empregador tem e exerce um poder de direção em face do empregado. Já no contrato de empreitada, não existe esse poder de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Contrato de Empreitada é o contrato em que uma das partes se compromete a fazer ou a mandar fazer um serviço específico ou obra específica, recebendo um valor pecuniário pelo serviço prestado. Referido Contrato é bastante utilizado no ramo da construção civil.</p>



<p>No Contrato de Empreitada o que de fato importa para o tomador do serviço é o resultado, como por exemplo, receber a obra pronta. Ou seja, neste contrato o Empreiteiro obriga-se pelo resultado, ou seja, é obrigado a cumprir o objeto do contrato.</p>



<p>Importante destacar que o Contrato de Empreitada tem previsão legal expressa no Código Civil, nos seus artigos 610 e seguintes.</p>



<p>Destaca-se, ainda, que de acordo com o previsto no Código Civil, em um Contrato de Empreitada pode o Empreiteiro contribuir para uma obra apenas com seu trabalho ou com ele e os materiais.</p>



<p>Dito isso, é importante trazermos as principais características do Contrato de Empreitada, especialmente para não haver confusão em relação ao contrato de trabalho (relação de emprego).</p>



<p>A Primeira grande diferença entre o Contrato de Empreitada e o Contrato de Trabalho, é referente as partes dos contratos. No primeiro, o Empreiteiro poderá ser pessoa física ou jurídica, já no segundo, o empregado é sempre pessoa física.</p>



<p>Nessa linha, outra diferença importante está no objeto do contrato, uma vez que no contrato de trabalho o objeto é necessariamente subordinado, onde o empregador tem e exerce um poder de direção em face do empregado. Já no contrato de empreitada, não existe esse poder de direção, uma vez que neste contrato o que importa para o tomador é o resultado, e o empreiteiro não é um trabalhador subordinado, pois exerce sua atividade por sua conta e risco.</p>



<p>Outras características importantes de se saber ao elaborar um contrato de empreitada, são: o modo de remuneração da empreitada é sempre referente pela obra que entregará, ou seja, a remuneração é referente ao serviço que irá se entregar; o contrato de empreitada se finda com a entrega da obra; a atividade do empreiteiro se destina ao dono da obra ou ao público em geral; e, como dito alhures, o empreiteiro não é subordinado, assim, realiza seu trabalho por sua conta e risco.</p>



<p>É de grande valia destacar que a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações resultantes de contratos de empreitadas em que o Empreiteiro seja operário ou artífice. Via de regra as ações versam sobre pleitos de reconhecimento de vínculo de emprego, onde há a pretensão do trabalhador em descaracterizar o contrato de empreitada.</p>



<p>Em relação a responsabilidade do Empreiteiro, cumpre destacarmos que este responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas em que o subempreiteiro não adimplir perante os empregados deste, cabendo o direito ao Empreiteiro de ingressar com ação de regresso contra o subempreiteiro.</p>



<p>Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho – TST – editou a Orientação Jurisprudencial – OJ – 191, em que, salvo se o dono da obra de construção civil for uma empresa construtora ou incorporadora, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra em relação as obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Revistas pessoais no trabalho e seus limites.</title>
		<link>https://ramosearaujo.adv.br/revistas-pessoais-no-trabalho-e-seus-limites/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ramos e Araújo Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Jan 2023 17:47:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É sabido que diversos empregados são submetidos diariamente a revistas pessoais no cotidiano da prestação de serviços. A revista realizada pelo empregador dentro dos limites da razoabilidade e moderação, é permitida, pois se trata de um direito do empregador decorrente do seu poder diretivo de fiscalização. Como exemplo de tais revistas pessoais, são as revistas em bolsas e sacolas dos empregados e sem contato físico. O que é proibida é a revista íntima do empregado, aquela que tem toque físico, apalpação, pedido que o empregado retire sua roupa, pois é evidente que há uma violação clara da intimidade e vida privada do trabalhador, direitos fundamentais assegurados pela nossa Carta Magna. Dentro desse contexto, a própria CLT é expressa em seu artigo 373-A, VI, que é proibida a revista íntima nas mulheres. Importante destacar que nossa Corte Superior Trabalhistas vem decidindo nesse sentido. Dessa forma, havendo revista íntima, salvo em raríssimas situações, o empregado terá sua intimidade e vida privada violadas, e, poderá pleitear perante Justiça do Trabalho indenização por danos morais, tendo como base especialmente a Constituição Federal.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>É sabido que diversos empregados são submetidos diariamente a revistas pessoais no cotidiano da prestação de serviços.</p>



<p>A revista realizada pelo empregador dentro dos limites da razoabilidade e moderação, é permitida, pois se trata de um direito do empregador decorrente do seu poder diretivo de fiscalização. Como exemplo de tais revistas pessoais, são as revistas em bolsas e sacolas dos empregados e sem contato físico.</p>



<p>O que é proibida é a revista íntima do empregado, aquela que tem toque físico, apalpação, pedido que o empregado retire sua roupa, pois é evidente que há uma violação clara da intimidade e vida privada do trabalhador, direitos fundamentais assegurados pela nossa Carta Magna. Dentro desse contexto, a própria CLT é expressa em seu artigo 373-A, VI, que é proibida a revista íntima nas mulheres.</p>



<p>Importante destacar que nossa Corte Superior Trabalhistas vem decidindo nesse sentido.</p>



<p>Dessa forma, havendo revista íntima, salvo em raríssimas situações, o empregado terá sua intimidade e vida privada violadas, e, poderá pleitear perante Justiça do Trabalho indenização por danos morais, tendo como base especialmente a Constituição Federal.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Você sabe o que é o Intervalo Interjornada?</title>
		<link>https://ramosearaujo.adv.br/voce-sabe-o-que-e-o-intervalo-interjornada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ramos e Araújo Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Jan 2023 19:46:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Intervalo Interjornada é o período de descanso que o Empregado deve usufruir entre o término do trabalho em um dia e o início do trabalho no dia seguinte. Informações importantes: 1.O descanso deve ser no mínimo de 11 horas seguidas. 2. O intuito de prevenir o cansaço extremo e consequentemente a melhor produção no dia seguinte, estão entre as principais razões do Intervalo Interjornada. 3. O Empregador que não conceder o intervalo interjornada mínimo de 11 horas, deve pagar ao seu Empregado as horas que foram suprimidas, com o acréscimo de adicional de 50%. 4. O Empregador que não conceder o referido intervalo ao seu Empregado, está sujeito ao pagamento de multa administrativa.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>Intervalo Interjornada</strong> é o período de descanso que o Empregado deve usufruir entre o término do trabalho em um dia e o início do trabalho no dia seguinte.</p>



<p>Informações importantes:</p>



<p>1.O descanso deve ser no mínimo de 11 horas seguidas.</p>



<p>2. O intuito de prevenir o cansaço extremo e consequentemente a melhor produção no dia seguinte, estão entre as principais razões do Intervalo Interjornada.</p>



<p>3. O Empregador que não conceder o intervalo interjornada mínimo de 11 horas, deve pagar ao seu Empregado as horas que foram suprimidas, com o acréscimo de adicional de 50%.</p>



<p>4. O Empregador que não conceder o referido intervalo ao seu Empregado, está sujeito ao pagamento de multa administrativa.</p>
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