Este procedimento – Busca e Apreensão de Menor – é cabível quando a criança ou adolescente é levado por terceiros, não sendo pai ou mãe, ou pelos próprios genitores que não possuem a guarda do menor e recusam-se a devolvê-lo ao responsável legal.
É uma ação judicial bastante delicada e angustiante, uma vez que há a necessidade de intervenção do Judiciário, por vez com utilização de força policial, para que o menor seja devolvido ao convívio do responsável que detenha sua guarda jurídica.
Importante salientar que esta ação não tem a força de discutir, definir ou redefinir a guarda do menor, mas tão somente fazer valer seus termos para que a pessoa que não a detém entregue o menor ao seu responsável. Outro aspecto interessante a ser observado é a alienação parental que, geralmente, acompanha a ação daquele que subtraiu o menor, fazendo com que este queira impedir ou dificultar o retorno ao genitor responsável que detém a guarda.
Esta ação tem caráter cautelar, ou seja, é uma medida urgente que deve ser tomada para reestabelecer o convívio do menor com seu responsável legal, não devendo ser utilizada por qualquer desentendimento sem fundamento, apenas quando há o inequívoco impedimento de devolução do menor ao seu responsável.
Após o deferimento do pedido, o juiz determinará ao oficial de justiça que vá ao local onde o menor está para que devolva-o ao responsável. Se preciso for, o oficial de justiça poderá contar com apoio policial para garantir a efetividade da decisão.
Com isso, podemos vislumbrar o impacto emocional que pode ser causado na criança ou adolescente, que por vezes pensa que será preso ou que seu pai ou mãe também será, quando na verdade, é apenas a restauração de decisão anterior que já definiu a guarda do menor ao responsável legal.
Dessa forma, esta ação, como dito acima, deve ser ajuizada apenas se houver a recusa da entrega do menor ao seu responsável, sempre acompanhada por um advogado especialista na área de direito das famílias.