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	<title>Ramos e Araújo Advogados, Autor em Ramos e Araújo Advogados</title>
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	<lastBuildDate>Wed, 07 Jun 2023 15:29:00 +0000</lastBuildDate>
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		<title>O que são as férias coletivas?</title>
		<link>https://ramosearaujo.adv.br/o-que-sao-as-ferias-coletivas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ramos e Araújo Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Jun 2023 15:28:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>São as férias em que o Empregador concede a todos os Empregados da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, no mesmo período. O objetivo das férias coletivas é o de garantir os interesses da Empresa, como por exemplo, em casos de grave crise econômica a Empresa opta por conceder férias coletivas aos seus Empregados. Para que a Empresa conceda férias coletivas, essa deverá: 1. Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando, a depender do caso, quais os estabelecimentos e/ou setores abrangidos pela medida. 2. Em igual prazo, o Empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. Informação Importante: Empresas de pequeno porte e Microempresas estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho a concessão das férias coletivas.</p>
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<p>São as férias em que o Empregador concede a todos os Empregados da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, no mesmo período.</p>



<p>O objetivo das férias coletivas é o de garantir os interesses da Empresa, como por exemplo, em casos de grave crise econômica a Empresa opta por conceder férias coletivas aos seus Empregados.</p>



<p>Para que a Empresa conceda férias coletivas, essa deverá:</p>



<p>1. Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando, a depender do caso, quais os estabelecimentos e/ou setores abrangidos pela medida.</p>



<p>2. Em igual prazo, o Empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.</p>



<p>Informação Importante: Empresas de pequeno porte e Microempresas estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho a concessão das férias coletivas.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Quais os efeitos da rescisão do contrato de trabalho por acordo?</title>
		<link>https://ramosearaujo.adv.br/quais-os-efeitos-da-rescisao-do-contrato-de-trabalho-por-acordo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ramos e Araújo Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 31 May 2023 20:30:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei trabalhista permite que o contrato de trabalho seja extinto por acordo entre Empregador e Empregado. 1. Nessa modalidade de extinção do contrato de trabalho, o trabalhador receberá metade do valor do aviso prévio, se este for na forma indenizada. 2. A multa do FGTS será de 20%. 3. Saldo de salários, férias e 13º salário serão pagos pelo patrão de forma integral. 4. O Trabalhador terá direito de sacar 80% do valor total dos depósitos em sua conta vinculada do FGTS. 5. Importante: O término do contrato por acordo não autoriza o empregado a ingressar no Programa do Seguro-Desemprego.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Lei trabalhista permite que o contrato de trabalho seja extinto por acordo entre Empregador e Empregado.</p>



<p>1. Nessa modalidade de extinção do contrato de trabalho, o trabalhador receberá metade do valor do aviso prévio, se este for na forma indenizada.</p>



<p>2. A multa do FGTS será de 20%.</p>



<p>3. Saldo de salários, férias e 13º salário serão pagos pelo patrão de forma integral.</p>



<p>4. O Trabalhador terá direito de sacar 80% do valor total dos depósitos em sua conta vinculada do FGTS.</p>



<p>5. Importante: O término do contrato por acordo não autoriza o empregado a ingressar no Programa do Seguro-Desemprego.</p>
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		<item>
		<title>Qual a responsabilidade trabalhista do sócio que se retira de uma sociedade empresarial?</title>
		<link>https://ramosearaujo.adv.br/qual-a-responsabilidade-trabalhista-do-socio-que-se-retira-de-uma-sociedade-empresarial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ramos e Araújo Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Apr 2023 14:49:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Primeiramente, importante lembrarmos que o sócio que se retira de uma sociedade responde pelas obrigações trabalhistas da empresa, não sendo isento de responsabilidade pelo simples fato de ter se retirado do quadro societário da empresa. No entanto, referida responsabilidade tem seus limites e peculiaridades, e é de extrema importância o sócio retirante ter ciência e saber como proceder ao sair de uma sociedade empresarial. A primeira orientação é que o sócio que se retirar do quadro societário da empresa averbe a modificação do contrato na junta comercial, isso porque sua responsabilidade será limitada nas ações trabalhistas ajuizadas até dois anos após a averbação de sua retirada. Além do mais, é importante lembrar, que conforme redação do artigo 10-A da CLT, o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da empresa/sociedade do período em que figurou como sócio. Nessa linha, destaca-se que a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária, ou seja, ele detém o benefício de ordem. Assim, antes de eventual responsabilização e direcionamento de execução em seu desfavor, deve-se antes direcionar a responsabilidade à empresa devedora, após aos sócios atuais e somente não havendo bens e valores, que se responsabiliza o sócio retirante. Por fim, registra-se que se ficar comprovada eventual fraude na alteração societária, o sócio retirante perde o benefício de ordem aqui explanado e responde de forma solidária com os demais devedores.</p>
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<p>Primeiramente, importante lembrarmos que o sócio que se retira de uma sociedade responde pelas obrigações trabalhistas da empresa, não sendo isento de responsabilidade pelo simples fato de ter se retirado do quadro societário da empresa.</p>



<p>No entanto, referida responsabilidade tem seus limites e peculiaridades, e é de extrema importância o sócio retirante ter ciência e saber como proceder ao sair de uma sociedade empresarial.</p>



<p>A primeira orientação é que o sócio que se retirar do quadro societário da empresa averbe a modificação do contrato na junta comercial, isso porque sua responsabilidade será limitada nas ações trabalhistas ajuizadas até dois anos após a averbação de sua retirada.</p>



<p>Além do mais, é importante lembrar, que conforme redação do artigo 10-A da CLT, o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da empresa/sociedade do período em que figurou como sócio.</p>



<p>Nessa linha, destaca-se que a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária, ou seja, ele detém o benefício de ordem. Assim, antes de eventual responsabilização e direcionamento de execução em seu desfavor, deve-se antes direcionar a responsabilidade à empresa devedora, após aos sócios atuais e somente não havendo bens e valores, que se responsabiliza o sócio retirante.</p>



<p>Por fim, registra-se que se ficar comprovada eventual fraude na alteração societária, o sócio retirante perde o benefício de ordem aqui explanado e responde de forma solidária com os demais devedores.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Revisão de alimentos. Como reduzir ou aumentar a pensão alimentícia?</title>
		<link>https://ramosearaujo.adv.br/revisao-de-alimentos-como-reduzir-ou-aumentar-a-pensao-alimenticia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ramos e Araújo Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Apr 2023 13:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma vez que a pensão alimentícia tenha sido fixada, quer seja por ação própria, quer seja por ação de divórcio, qual instrumento capaz de aumentar ou diminuir o valor já fixado? A resposta para esse questionamento é a ação de revisão de alimentos, para maior ou para menor. Importante ter em mente o princípio necessidade/possibilidade, que é o responsável por ditar o rumo da revisão, se o valor da pensão será mantido, majorado ou minorado. Esse princípio revela que o valor da pensão alimentícia precisa respeitar a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga, sempre amparado pela razoabilidade. Alterações nessas condições, necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga, são suficientes para as partes requererem judicialmente a revisão da pensão alimentícia. Para ajuizar uma ação de revisão de alimentos é necessário que já exista título executivo judicial de obrigação de pagar alimentos, ou seja, ação de alimentos ou acordo homologado judicialmente que imponha essa obrigação a alguém. Ainda, a ação de revisão de alimentos deve ser proposta no domicílio do alimentando, daquele que receberá os alimentos e deve ter como elementos probatórios todos os documentos que comprovem a alteração na renda daquele que paga, quer seja para majorar, quer seja para minorar a pretensão. Importante destacar que, caso haja sentença para reduzir o valor da pensão alimentícia, não é cabível a restituição da diferença já paga do período em que ela o primeiro valor foi arbitrado até a correção. Da mesma forma que também não é [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Uma vez que a pensão alimentícia tenha sido fixada, quer seja por ação própria, quer seja por ação de divórcio, qual instrumento capaz de aumentar ou diminuir o valor já fixado?</p>



<p>A resposta para esse questionamento é a ação de revisão de alimentos, para maior ou para menor.</p>



<p>Importante ter em mente o princípio necessidade/possibilidade, que é o responsável por ditar o rumo da revisão, se o valor da pensão será mantido, majorado ou minorado. Esse princípio revela que o valor da pensão alimentícia precisa respeitar a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga, sempre amparado pela razoabilidade.</p>



<p>Alterações nessas condições, necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga, são suficientes para as partes requererem judicialmente a revisão da pensão alimentícia.</p>



<p>Para ajuizar uma ação de revisão de alimentos é necessário que já exista título executivo judicial de obrigação de pagar alimentos, ou seja, ação de alimentos ou acordo homologado judicialmente que imponha essa obrigação a alguém. Ainda, a ação de revisão de alimentos deve ser proposta no domicílio do alimentando, daquele que receberá os alimentos e deve ter como elementos probatórios todos os documentos que comprovem a alteração na renda daquele que paga, quer seja para majorar, quer seja para minorar a pretensão.</p>



<p>Importante destacar que, caso haja sentença para reduzir o valor da pensão alimentícia, não é cabível a restituição da diferença já paga do período em que ela o primeiro valor foi arbitrado até a correção. Da mesma forma que também não é cabível, caso o valor da pensão seja aumentado, que a diferença paga a menor seja depositada de forma corrigida. Ou seja, a sentença que fixar o novo valor da pensão alimentícia tem efeito <em>ex tunc</em>, dali em diante, retroagindo apenas à data da citação, nos moldes do artigo 13, § 2º, da lei de alimentos (Lei 5.478/68).</p>



<p>Se tiver interesse em aumentar ou reduzir o valor da pensão alimentícia, procure um advogado de confiança.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A atribuição de apelidos pejorativos ao empregado gera dano moral? Como a Empresa e o Trabalhador devem proceder?</title>
		<link>https://ramosearaujo.adv.br/a-atribuicao-de-apelidos-pejorativos-ao-empregado-gera-dano-moral-como-a-empresa-e-o-trabalhador-devem-proceder/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ramos e Araújo Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Apr 2023 15:49:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Sabemos que infelizmente ocorrem situações desagradáveis dentro do ambiente de trabalho. Dentre essas, temos a situação em que o Empregador ou preposto/gerente/superior hierárquico, utiliza apelidos pejorativos frequentemente para ofender o trabalhador que lhe é subordinado, e, em muitas ocasiões, atribui em tom de “brincadeira”. Ocorre que, tal prática deve ser coibida pelo empregador, pois, uma vez comprovada a prática do ato ilícito pelo patrão ou por seus prepostos, seja por ação ou omissão, e, ainda, comprovado o nexo de causalidade entre o dano que foi gerado ao empregado e o ato ilícito praticado pela empresa, essa deve indenizar o trabalhador. Frisa-se aqui que, uma vez praticada a atribuição de apelidos pejorativos ao empregado pela empresa, e, desde que haja a efetiva comprovação do ato ilícito e o dano efetivo, estamos diante de um evidente ferimento à honra e imagem do trabalhador, direito assegurado constitucionalmente. Dessa forma, ocorrendo tal situação no ambiente laboral, a orientação é que a empresa cesse referido comportamento, seja por cessar por si só no caso de prática pelo próprio patrão, ou, por coibir que seus prepostos o façam. No caso de preposto praticar o ato ilícito, deve haver aplicação de penalidades ao mesmo, começando por advertência verbal, após advertência escrita, não cessando, aplica-se suspensão, e, permanecendo o comportamento, certamente poderá ocasionar uma justa causa ao infrator. Ademais, orienta-se que a empresa realize treinamentos, cursos, palestras com o objetivo de educar todos seus empregados e colaboradores, a fim de que se evite a prática desses comportamentos inadequados, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Sabemos que infelizmente ocorrem situações desagradáveis dentro do ambiente de trabalho.</p>



<p>Dentre essas, temos a situação em que o Empregador ou preposto/gerente/superior hierárquico, utiliza apelidos pejorativos frequentemente para ofender o trabalhador que lhe é subordinado, e, em muitas ocasiões, atribui em tom de “brincadeira”.</p>



<p>Ocorre que, tal prática deve ser coibida pelo empregador, pois, uma vez comprovada a prática do ato ilícito pelo patrão ou por seus prepostos, seja por ação ou omissão, e, ainda, comprovado o nexo de causalidade entre o dano que foi gerado ao empregado e o ato ilícito praticado pela empresa, essa deve indenizar o trabalhador.</p>



<p>Frisa-se aqui que, uma vez praticada a atribuição de apelidos pejorativos ao empregado pela empresa, e, desde que haja a efetiva comprovação do ato ilícito e o dano efetivo, estamos diante de um evidente ferimento à honra e imagem do trabalhador, direito assegurado constitucionalmente.</p>



<p>Dessa forma, ocorrendo tal situação no ambiente laboral, a orientação é que a empresa cesse referido comportamento, seja por cessar por si só no caso de prática pelo próprio patrão, ou, por coibir que seus prepostos o façam. No caso de preposto praticar o ato ilícito, deve haver aplicação de penalidades ao mesmo, começando por advertência verbal, após advertência escrita, não cessando, aplica-se suspensão, e, permanecendo o comportamento, certamente poderá ocasionar uma justa causa ao infrator.</p>



<p>Ademais, orienta-se que a empresa realize treinamentos, cursos, palestras com o objetivo de educar todos seus empregados e colaboradores, a fim de que se evite a prática desses comportamentos inadequados, contribuindo assim para um ambiente de trabalho agradável e consequente redução de despesas com aumento de produtividade e lucro, pois um ambiente agradável de se trabalhar gera lucro às empresas.</p>



<p>No caso do trabalhador passar por tal situação, a orientação é que este comunique seu superior sobre o fato, busque documentar e comprovar o ocorrido, seja por mensagens de aplicativos, gravações e outros colegas que presenciaram a situação. Caso a empresa não tome as devidas providências e o comportamento continue, deve o trabalhador ingressar com Ação na Justiça do Trabalho contra a empresa, pleiteando indenização por danos morais, com base nos artigos 483, “e”, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, X da Constituição Federal.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Como ficam os pets em caso de divórcio ou dissolução de união estável?</title>
		<link>https://ramosearaujo.adv.br/como-ficam-os-pets-em-caso-de-divorcio-ou-dissolucao-de-uniao-estavel/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ramos e Araújo Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Feb 2023 20:59:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Família]]></category>
		<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Código Civil, em seu artigo 82, define que os animais são bens móveis, considerando-os seres semoventes, dotados de movimentos próprios. A responsabilidade civil por eventuais danos causados pelos animais é atribuída aos seus donos, detentores, ou tutores, na melhor forma, conforme artigo 936 do mesmo código. Entretanto, a relação de afeto e amor profundo estabelecida entre os tutores e seus pets é equiparável à relação criada entre pessoas e sua prole, gerando não só um sentimento de pertencimento mas de responsabilidade financeira, afetiva e existencial tal qual filhos fossem. Dessa forma, não é incomum pessoas solteiras, casais ou companheiros optarem por serem tutores de pets ao invés de terem seus próprios filhos, ou, também não incomum, serem tutores de pets e pais e mães ao mesmo tempo, ampliando, assim, o leque de possibilidade afetiva e amorosa. Mas o que se fazer quando a relação entre os tutores encontra seu fim? Em relação aos filhos a lei já dispõe sobre as possibilidades de guarda, visita e pensão alimentícia, bem como a partilha dos bens, quer seja casamento, quer seja união estável. O mesmo se aplica com os animais, em especial os de estimação? Necessário estabelecer a diferença entre animais de estimação e outros tipos e categorias. Caso os animais não sejam de estimação &#8211; como bois, vacas, cavalos, porcos, etc., geralmente mantidos para comercialização por meio de abate e outras formas &#8211; estes devem ser partilhados da mesma forma que outros bens, uma vez que constituem ativos e passivos do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Código Civil, em seu artigo 82, define que os animais são bens móveis, considerando-os seres semoventes, dotados de movimentos próprios. A responsabilidade civil por eventuais danos causados pelos animais é atribuída aos seus donos, detentores, ou tutores, na melhor forma, conforme artigo 936 do mesmo código.</p>



<p>Entretanto, a relação de afeto e amor profundo estabelecida entre os tutores e seus <em>pets</em> é equiparável à relação criada entre pessoas e sua prole, gerando não só um sentimento de pertencimento mas de responsabilidade financeira, afetiva e existencial tal qual filhos fossem.</p>



<p>Dessa forma, não é incomum pessoas solteiras, casais ou companheiros optarem por serem tutores de <em>pets</em> ao invés de terem seus próprios filhos, ou, também não incomum, serem tutores de <em>pets</em> e pais e mães ao mesmo tempo, ampliando, assim, o leque de possibilidade afetiva e amorosa.</p>



<p>Mas o que se fazer quando a relação entre os tutores encontra seu fim?</p>



<p>Em relação aos filhos a lei já dispõe sobre as possibilidades de guarda, visita e pensão alimentícia, bem como a partilha dos bens, quer seja casamento, quer seja união estável. O mesmo se aplica com os animais, em especial os de estimação?</p>



<p>Necessário estabelecer a diferença entre animais de estimação e outros tipos e categorias. Caso os animais não sejam de estimação &#8211; como bois, vacas, cavalos, porcos, etc., geralmente mantidos para comercialização por meio de abate e outras formas &#8211; estes devem ser partilhados da mesma forma que outros bens, uma vez que constituem ativos e passivos do casal. Contudo, os animais de estimação, pet, por vezes não são enquadrados nesse cenário pelo casal, por estabelecer vínculos mais profundos com os animaizinhos.</p>



<p>Assim sendo, é possível estabelecer guarda, regulamentar visita e fixar pensão alimentícia em relação ao <em>pet</em> como se filho fosse. Havendo consenso entre o casal no momento da ruptura da relação, estes detalhes poderão fazer parte da minuta de acordo a ser lavrada em cartório, no divórcio ou dissolução da união estável, ou arbitrada por juiz em uma sentença judicial, quando o rompimento da relação do casal for litigiosa ou tiver alguma discordância em relação aos termos.</p>



<p>Imperiosos esclarecer que, assim como crianças, os <em>pets</em> são criaturas dotadas de sentimentos que perceberão as mudanças no relacionamento do casal e que não devem ser esquecidos, menosprezados ou alienados. Deve-se manter todo o afeto, carinho e responsabilidade financeira para com o animal para que não haja maus tratos em vários aspectos de sua saúde, e, no caso do rompimento do relacionamento do casal, dar atenção a esses detalhes, como guarda, visita e pensão é de extremo cuidado e empatia.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Busca e Apreensão de Menor.</title>
		<link>https://ramosearaujo.adv.br/busca-e-apreensao-de-menor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ramos e Araújo Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Jan 2023 11:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Família]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://ramosearaujo.adv.br/?p=720</guid>

					<description><![CDATA[<p>Este procedimento &#8211; Busca e Apreensão de Menor &#8211; é cabível quando a criança ou adolescente é levado por terceiros, não sendo pai ou mãe, ou pelos próprios genitores que não possuem a guarda do menor e recusam-se a devolvê-lo ao responsável legal. É uma ação judicial bastante delicada e angustiante, uma vez que há a necessidade de intervenção do Judiciário, por vez com utilização de força policial, para que o menor seja devolvido ao convívio do responsável que detenha sua guarda jurídica. Importante salientar que esta ação não tem a força de discutir, definir ou redefinir a guarda do menor, mas tão somente fazer valer seus termos para que a pessoa que não a detém entregue o menor ao seu responsável. Outro aspecto interessante a ser observado é a alienação parental que, geralmente, acompanha a ação daquele que subtraiu o menor, fazendo com que este queira impedir ou dificultar o retorno ao genitor responsável que detém a guarda. Esta ação tem caráter cautelar, ou seja, é uma medida urgente que deve ser tomada para reestabelecer o convívio do menor com seu responsável legal, não devendo ser utilizada por qualquer desentendimento sem fundamento, apenas quando há o inequívoco impedimento de devolução do menor ao seu responsável. Após o deferimento do pedido, o juiz determinará ao oficial de justiça que vá ao local onde o menor está para que devolva-o ao responsável. Se preciso for, o oficial de justiça poderá contar com apoio policial para garantir a efetividade da decisão. Com [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Este procedimento &#8211; Busca e Apreensão de Menor &#8211; é cabível quando a criança ou adolescente é levado por terceiros, não sendo pai ou mãe, ou pelos próprios genitores que não possuem a guarda do menor e recusam-se a devolvê-lo ao responsável legal.</p>



<p>É uma ação judicial bastante delicada e angustiante, uma vez que há a necessidade de intervenção do Judiciário, por vez com utilização de força policial, para que o menor seja devolvido ao convívio do responsável que detenha sua guarda jurídica.</p>



<p>Importante salientar que esta ação não tem a força de discutir, definir ou redefinir a guarda do menor, mas tão somente fazer valer seus termos para que a pessoa que não a detém entregue o menor ao seu responsável. Outro aspecto interessante a ser observado é a alienação parental que, geralmente, acompanha a ação daquele que subtraiu o menor, fazendo com que este queira impedir ou dificultar o retorno ao genitor responsável que detém a guarda.</p>



<p>Esta ação tem caráter cautelar, ou seja, é uma medida urgente que deve ser tomada para reestabelecer o convívio do menor com seu responsável legal, não devendo ser utilizada por qualquer desentendimento sem fundamento, apenas quando há o inequívoco impedimento de devolução do menor ao seu responsável.</p>



<p>Após o deferimento do pedido, o juiz determinará ao oficial de justiça que vá ao local onde o menor está para que devolva-o ao responsável. Se preciso for, o oficial de justiça poderá contar com apoio policial para garantir a efetividade da decisão.</p>



<p>Com isso, podemos vislumbrar o impacto emocional que pode ser causado na criança ou adolescente, que por vezes pensa que será preso ou que seu pai ou mãe também será, quando na verdade, é apenas a restauração de decisão anterior que já definiu a guarda do menor ao responsável legal.</p>



<p>Dessa forma, esta ação, como dito acima, deve ser ajuizada apenas se houver a recusa da entrega do menor ao seu responsável, sempre acompanhada por um advogado especialista na área de direito das famílias.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Contrato de Empreitada – Principais características.</title>
		<link>https://ramosearaujo.adv.br/contrato-de-empreitada-principais-caracteristicas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ramos e Araújo Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Jan 2023 15:48:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Contrato de Empreitada é o contrato em que uma das partes se compromete a fazer ou a mandar fazer um serviço específico ou obra específica, recebendo um valor pecuniário pelo serviço prestado. Referido Contrato é bastante utilizado no ramo da construção civil. No Contrato de Empreitada o que de fato importa para o tomador do serviço é o resultado, como por exemplo, receber a obra pronta. Ou seja, neste contrato o Empreiteiro obriga-se pelo resultado, ou seja, é obrigado a cumprir o objeto do contrato. Importante destacar que o Contrato de Empreitada tem previsão legal expressa no Código Civil, nos seus artigos 610 e seguintes. Destaca-se, ainda, que de acordo com o previsto no Código Civil, em um Contrato de Empreitada pode o Empreiteiro contribuir para uma obra apenas com seu trabalho ou com ele e os materiais. Dito isso, é importante trazermos as principais características do Contrato de Empreitada, especialmente para não haver confusão em relação ao contrato de trabalho (relação de emprego). A Primeira grande diferença entre o Contrato de Empreitada e o Contrato de Trabalho, é referente as partes dos contratos. No primeiro, o Empreiteiro poderá ser pessoa física ou jurídica, já no segundo, o empregado é sempre pessoa física. Nessa linha, outra diferença importante está no objeto do contrato, uma vez que no contrato de trabalho o objeto é necessariamente subordinado, onde o empregador tem e exerce um poder de direção em face do empregado. Já no contrato de empreitada, não existe esse poder de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Contrato de Empreitada é o contrato em que uma das partes se compromete a fazer ou a mandar fazer um serviço específico ou obra específica, recebendo um valor pecuniário pelo serviço prestado. Referido Contrato é bastante utilizado no ramo da construção civil.</p>



<p>No Contrato de Empreitada o que de fato importa para o tomador do serviço é o resultado, como por exemplo, receber a obra pronta. Ou seja, neste contrato o Empreiteiro obriga-se pelo resultado, ou seja, é obrigado a cumprir o objeto do contrato.</p>



<p>Importante destacar que o Contrato de Empreitada tem previsão legal expressa no Código Civil, nos seus artigos 610 e seguintes.</p>



<p>Destaca-se, ainda, que de acordo com o previsto no Código Civil, em um Contrato de Empreitada pode o Empreiteiro contribuir para uma obra apenas com seu trabalho ou com ele e os materiais.</p>



<p>Dito isso, é importante trazermos as principais características do Contrato de Empreitada, especialmente para não haver confusão em relação ao contrato de trabalho (relação de emprego).</p>



<p>A Primeira grande diferença entre o Contrato de Empreitada e o Contrato de Trabalho, é referente as partes dos contratos. No primeiro, o Empreiteiro poderá ser pessoa física ou jurídica, já no segundo, o empregado é sempre pessoa física.</p>



<p>Nessa linha, outra diferença importante está no objeto do contrato, uma vez que no contrato de trabalho o objeto é necessariamente subordinado, onde o empregador tem e exerce um poder de direção em face do empregado. Já no contrato de empreitada, não existe esse poder de direção, uma vez que neste contrato o que importa para o tomador é o resultado, e o empreiteiro não é um trabalhador subordinado, pois exerce sua atividade por sua conta e risco.</p>



<p>Outras características importantes de se saber ao elaborar um contrato de empreitada, são: o modo de remuneração da empreitada é sempre referente pela obra que entregará, ou seja, a remuneração é referente ao serviço que irá se entregar; o contrato de empreitada se finda com a entrega da obra; a atividade do empreiteiro se destina ao dono da obra ou ao público em geral; e, como dito alhures, o empreiteiro não é subordinado, assim, realiza seu trabalho por sua conta e risco.</p>



<p>É de grande valia destacar que a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações resultantes de contratos de empreitadas em que o Empreiteiro seja operário ou artífice. Via de regra as ações versam sobre pleitos de reconhecimento de vínculo de emprego, onde há a pretensão do trabalhador em descaracterizar o contrato de empreitada.</p>



<p>Em relação a responsabilidade do Empreiteiro, cumpre destacarmos que este responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas em que o subempreiteiro não adimplir perante os empregados deste, cabendo o direito ao Empreiteiro de ingressar com ação de regresso contra o subempreiteiro.</p>



<p>Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho – TST – editou a Orientação Jurisprudencial – OJ – 191, em que, salvo se o dono da obra de construção civil for uma empresa construtora ou incorporadora, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra em relação as obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.</p>
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		<item>
		<title>Guarda unilateral e guarda compartilhada.</title>
		<link>https://ramosearaujo.adv.br/guarda-unilateral-e-guarda-compartilhada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ramos e Araújo Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Jan 2023 11:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No direito de família, a guarda é referente à proteção necessária aos cuidados das crianças e adolescentes, filhos do casal, para que possam crescer com segurança e estabilidade. Ela tem origem no dever natural dos pais para com sua prole, sendo, portanto, regulamentada e disciplinada pelo direito civil brasileiro. Isto posto, com a alteração do Código Civil, em 2008, temos dois tipos de guarda, unilateral ou compartilhada, conceituada no artigo 1.583, a seguir comentado: -&#62; Guarda unilateral é aquela atribuída a apenas um dos genitores ou a alguém que o substitua, que tenha melhores condições para exercê-la, sendo entendido como melhores condições a melhor aptidão para oferecer aos filhos o conjunto de fatores necessários para o crescimento saudável, como afeto, nas relações com o genitor e com o grupo familiar; saúde; segurança e educação. Importante destacar que uma vez determinada este tipo de guarda, o genitor que não a detenha tem o dever de supervisionar os interesses dos filhos, não sendo irrestrita a autonomia do genitor que detiver a guarda unilateral. -&#62; Guarda compartilhada é aquela em que a responsabilização e o exercício de direitos e deveres concernentes aos filhos comuns é exercida pelos pais, ainda que não convivam sob o mesmo teto. Todos os genitores devem se ater ao conjunto de fatores necessários para o crescimento saudável da prole, como os listados no item anterior. A guarda, independente da modalidade, poderá ser requerida, por consenso, pelos genitores, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, divórcio, dissolução de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>No direito de família, a guarda é referente à proteção necessária aos cuidados das crianças e adolescentes, filhos do casal, para que possam crescer com segurança e estabilidade. Ela tem origem no dever natural dos pais para com sua prole, sendo, portanto, regulamentada e disciplinada pelo direito civil brasileiro.</p>



<p>Isto posto, com a alteração do Código Civil, em 2008, temos dois tipos de guarda, unilateral ou compartilhada, conceituada no artigo 1.583, a seguir comentado:</p>



<p>-&gt; Guarda unilateral é aquela atribuída a apenas um dos genitores ou a alguém que o substitua, que tenha melhores condições para exercê-la, sendo entendido como melhores condições a melhor aptidão para oferecer aos filhos o conjunto de fatores necessários para o crescimento saudável, como afeto, nas relações com o genitor e com o grupo familiar; saúde; segurança e educação. Importante destacar que uma vez determinada este tipo de guarda, o genitor que não a detenha tem o dever de supervisionar os interesses dos filhos, não sendo irrestrita a autonomia do genitor que detiver a guarda unilateral.</p>



<p>-&gt; Guarda compartilhada é aquela em que a responsabilização e o exercício de direitos e deveres concernentes aos filhos comuns é exercida pelos pais, ainda que não convivam sob o mesmo teto. Todos os genitores devem se ater ao conjunto de fatores necessários para o crescimento saudável da prole, como os listados no item anterior.</p>



<p>A guarda, independente da modalidade, poderá ser requerida, por consenso, pelos genitores, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, divórcio, dissolução de união estável ou em medida cautelar. E, ainda, poderá ser decretada pelo juiz, quando verificadas as necessidades específicas dos filhos, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio com os pais.</p>



<p>O direito brasileiro preza pelo bom convívio entre os genitores, independentemente da causa que tenha dado fim à relação, e, com isso, estabelece como regra, sempre que possível, que a modalidade de guarda a ser aplicada seja sempre a compartilhada, uma vez que pais e mães devem participar de igual e proporcional forma na vida dos filhos, com responsabilidades, direitos e deveres. Importante destacar que absolutamente nenhuma modalidade de guarda consiste em transformar os filhos em objetos, que ficam a disposição de cada genitor, mas sim resguardar o melhor interesse dos menores para que possam conviver com seus pais de forma harmônica e ajustada. Imperioso se faz que haja, entre os genitores, uma relação de respeito, em que não exista disputa ou conflitos, e, que quando houver alguma discordância, possa chegar a uma melhor resolução por meio do diálogo civilizado.</p>



<p>Dois pontos que devem ser observados são as diferenças entre guarda e convivência, e, guarda e pensão de alimentos. Tratam de três institutos diferentes, quais sejam: guarda, convivência (visitas) e pensão alimentícia. É perfeitamente possível um dos pais permanecer com o dever de pagar alimentos e ter a visita regulamentada, mesmo sendo a modalidade de guarda compartilhada a escolhida ou determinada. Para elucidar essa dúvida recorrente, devemos lembrar o propósito da guarda, como dito no início deste artigo, resguardar as necessidades da prole para seu crescimento saudável com afeto, saúde, segurança e educação.</p>



<p>Dessa forma, é de extrema importância que os genitores possuam bom diálogo e civilidade para que possam decidir em conjunto pela guarda compartilhada, minimizando os impactos da ruptura e mudança de um modelo familiar por outro.</p>
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		<item>
		<title>Revistas pessoais no trabalho e seus limites.</title>
		<link>https://ramosearaujo.adv.br/revistas-pessoais-no-trabalho-e-seus-limites/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ramos e Araújo Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Jan 2023 17:47:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É sabido que diversos empregados são submetidos diariamente a revistas pessoais no cotidiano da prestação de serviços. A revista realizada pelo empregador dentro dos limites da razoabilidade e moderação, é permitida, pois se trata de um direito do empregador decorrente do seu poder diretivo de fiscalização. Como exemplo de tais revistas pessoais, são as revistas em bolsas e sacolas dos empregados e sem contato físico. O que é proibida é a revista íntima do empregado, aquela que tem toque físico, apalpação, pedido que o empregado retire sua roupa, pois é evidente que há uma violação clara da intimidade e vida privada do trabalhador, direitos fundamentais assegurados pela nossa Carta Magna. Dentro desse contexto, a própria CLT é expressa em seu artigo 373-A, VI, que é proibida a revista íntima nas mulheres. Importante destacar que nossa Corte Superior Trabalhistas vem decidindo nesse sentido. Dessa forma, havendo revista íntima, salvo em raríssimas situações, o empregado terá sua intimidade e vida privada violadas, e, poderá pleitear perante Justiça do Trabalho indenização por danos morais, tendo como base especialmente a Constituição Federal.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>É sabido que diversos empregados são submetidos diariamente a revistas pessoais no cotidiano da prestação de serviços.</p>



<p>A revista realizada pelo empregador dentro dos limites da razoabilidade e moderação, é permitida, pois se trata de um direito do empregador decorrente do seu poder diretivo de fiscalização. Como exemplo de tais revistas pessoais, são as revistas em bolsas e sacolas dos empregados e sem contato físico.</p>



<p>O que é proibida é a revista íntima do empregado, aquela que tem toque físico, apalpação, pedido que o empregado retire sua roupa, pois é evidente que há uma violação clara da intimidade e vida privada do trabalhador, direitos fundamentais assegurados pela nossa Carta Magna. Dentro desse contexto, a própria CLT é expressa em seu artigo 373-A, VI, que é proibida a revista íntima nas mulheres.</p>



<p>Importante destacar que nossa Corte Superior Trabalhistas vem decidindo nesse sentido.</p>



<p>Dessa forma, havendo revista íntima, salvo em raríssimas situações, o empregado terá sua intimidade e vida privada violadas, e, poderá pleitear perante Justiça do Trabalho indenização por danos morais, tendo como base especialmente a Constituição Federal.</p>
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