Sabemos que infelizmente ocorrem situações desagradáveis dentro do ambiente de trabalho.
Dentre essas, temos a situação em que o Empregador ou preposto/gerente/superior hierárquico, utiliza apelidos pejorativos frequentemente para ofender o trabalhador que lhe é subordinado, e, em muitas ocasiões, atribui em tom de “brincadeira”.
Ocorre que, tal prática deve ser coibida pelo empregador, pois, uma vez comprovada a prática do ato ilícito pelo patrão ou por seus prepostos, seja por ação ou omissão, e, ainda, comprovado o nexo de causalidade entre o dano que foi gerado ao empregado e o ato ilícito praticado pela empresa, essa deve indenizar o trabalhador.
Frisa-se aqui que, uma vez praticada a atribuição de apelidos pejorativos ao empregado pela empresa, e, desde que haja a efetiva comprovação do ato ilícito e o dano efetivo, estamos diante de um evidente ferimento à honra e imagem do trabalhador, direito assegurado constitucionalmente.
Dessa forma, ocorrendo tal situação no ambiente laboral, a orientação é que a empresa cesse referido comportamento, seja por cessar por si só no caso de prática pelo próprio patrão, ou, por coibir que seus prepostos o façam. No caso de preposto praticar o ato ilícito, deve haver aplicação de penalidades ao mesmo, começando por advertência verbal, após advertência escrita, não cessando, aplica-se suspensão, e, permanecendo o comportamento, certamente poderá ocasionar uma justa causa ao infrator.
Ademais, orienta-se que a empresa realize treinamentos, cursos, palestras com o objetivo de educar todos seus empregados e colaboradores, a fim de que se evite a prática desses comportamentos inadequados, contribuindo assim para um ambiente de trabalho agradável e consequente redução de despesas com aumento de produtividade e lucro, pois um ambiente agradável de se trabalhar gera lucro às empresas.
No caso do trabalhador passar por tal situação, a orientação é que este comunique seu superior sobre o fato, busque documentar e comprovar o ocorrido, seja por mensagens de aplicativos, gravações e outros colegas que presenciaram a situação. Caso a empresa não tome as devidas providências e o comportamento continue, deve o trabalhador ingressar com Ação na Justiça do Trabalho contra a empresa, pleiteando indenização por danos morais, com base nos artigos 483, “e”, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, X da Constituição Federal.