O Código Civil, em seu artigo 82, define que os animais são bens móveis, considerando-os seres semoventes, dotados de movimentos próprios. A responsabilidade civil por eventuais danos causados pelos animais é atribuída aos seus donos, detentores, ou tutores, na melhor forma, conforme artigo 936 do mesmo código.
Entretanto, a relação de afeto e amor profundo estabelecida entre os tutores e seus pets é equiparável à relação criada entre pessoas e sua prole, gerando não só um sentimento de pertencimento mas de responsabilidade financeira, afetiva e existencial tal qual filhos fossem.
Dessa forma, não é incomum pessoas solteiras, casais ou companheiros optarem por serem tutores de pets ao invés de terem seus próprios filhos, ou, também não incomum, serem tutores de pets e pais e mães ao mesmo tempo, ampliando, assim, o leque de possibilidade afetiva e amorosa.
Mas o que se fazer quando a relação entre os tutores encontra seu fim?
Em relação aos filhos a lei já dispõe sobre as possibilidades de guarda, visita e pensão alimentícia, bem como a partilha dos bens, quer seja casamento, quer seja união estável. O mesmo se aplica com os animais, em especial os de estimação?
Necessário estabelecer a diferença entre animais de estimação e outros tipos e categorias. Caso os animais não sejam de estimação – como bois, vacas, cavalos, porcos, etc., geralmente mantidos para comercialização por meio de abate e outras formas – estes devem ser partilhados da mesma forma que outros bens, uma vez que constituem ativos e passivos do casal. Contudo, os animais de estimação, pet, por vezes não são enquadrados nesse cenário pelo casal, por estabelecer vínculos mais profundos com os animaizinhos.
Assim sendo, é possível estabelecer guarda, regulamentar visita e fixar pensão alimentícia em relação ao pet como se filho fosse. Havendo consenso entre o casal no momento da ruptura da relação, estes detalhes poderão fazer parte da minuta de acordo a ser lavrada em cartório, no divórcio ou dissolução da união estável, ou arbitrada por juiz em uma sentença judicial, quando o rompimento da relação do casal for litigiosa ou tiver alguma discordância em relação aos termos.
Imperiosos esclarecer que, assim como crianças, os pets são criaturas dotadas de sentimentos que perceberão as mudanças no relacionamento do casal e que não devem ser esquecidos, menosprezados ou alienados. Deve-se manter todo o afeto, carinho e responsabilidade financeira para com o animal para que não haja maus tratos em vários aspectos de sua saúde, e, no caso do rompimento do relacionamento do casal, dar atenção a esses detalhes, como guarda, visita e pensão é de extremo cuidado e empatia.